Usar nome de concorrente como palavra-chave no GoogleADS causa dano moral
- Aline Ataide
- 24 de ago. de 2021
- 2 min de leitura

No dia 29 de julho de 2021 foi julgada a Apelação Cível n° 082836-06.2019.8.16.0014, recurso interposto pela ré visando a reversibilidade da decisão de primeiro grau, que julgou procedente a demanda, condenando a ré a obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar o nome empresarial da autora, sem autorização, notadamente nos serviços Google Ads, vinculando-o à autora.
Foi ressaltado no acórdão do recurso de Apelação: "É incontroverso que a apelante utilizou o termo “Andre Paulino” para associar à sua empresa concorrente no mesmo ramo imobiliário, o que acarreta confusão entre os consumidores, tendo em vista que no momento da busca no Google os usuários eram levados a anúncio diverso."
Tal prática comumente é caracterizada pelo Poder Judiciário como concorrência desleal.
A lei 9.279/96, em seu artigo 129 assegura ao titular da marca seu uso exclusivo em todo o território nacional, e tipifica no artigo 195 as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o artigo 209 da mesma lei assim preceitua:
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
Analisadas todas as questões preponderantes, concluiu-se que a palavra-chave utilizada através de pesquisa realizada pela internet é suficiente para gerar a confusão envolvendo a marca do anunciante com a marca do concorrente. De acordo com a decisão, isso gerou risco à imagem da imobiliária concorrente em razão dos consumidores serem induzidos ao erro no momento em que efetuam uma pesquisa, mas são direcionados a site de outra empresa diferente daquela que buscavam.
Assim, é clara a hipótese de efetivo desvio de clientela, fazendo jus a parte prejudicada à indenização pelos danos morais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal, de modo que os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiram por manter a decisão inicial.








Comentários